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Artigo 66.º
Publicação do pedido
1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.¶
2. A publicação a que se refere o número anterior é efectuada decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.¶
3. A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.¶
4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.¶
5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.¶
Artigo 66.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 31.ª
Publicação do pedido
O pedido de patente ou modelo de utilidade é publicado na íntegra no BPI juntamente com o relatório de pesquisa, quando aplicável.¶
Regra 32.ª
Disponibilização de certidão
Depois de publicado o pedido de patente, pode ser fornecida cópia dos elementos constantes no processo a quem o requerer através da apresentação de requerimento acompanhado da taxa de “certidão simples” ou de “certidão integral”, fornecida em papel ou desmaterializada.¶
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