Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Desenhos ou modelos › Processo de registo ↝
Artigo 185.º
Documentos a apresentar
1. Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:¶
a) (Revogada.)¶
b) Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo;¶
c) Uma representação gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar;¶
d) (Revogada.)¶
2. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:¶
a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;¶
b) Autorização para incluir no desenho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.¶
3. Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.¶
4. Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.¶
5. Quando o objecto do pedido seja um produto complexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.¶
6. Quando o objecto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.¶
7. As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.¶
8. Mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.¶
9. Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.¶
Artigo 185.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
As alíneas a) e d) do número 1 foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 62.ª
Forma e instrução do pedido
1. Na epígrafe ou título a atribuir ao produto devem, sempre que possível, ser utilizados os termos da classe da Classificação Internacional de Desenhos ou Modelos (Classificação de Locarno) que melhor se adequam à sua aparência e características¶
2. Quando, no pedido de registo, a indicação dos produtos a que o desenho ou modelo se destina não corresponde aos termos utilizados na Classificação de Locarno, o INPI pode oficiosamente corrigir os termos utilizados, sempre tal não suscite qualquer dúvida quanto à pretensão do requerente nem dela se desvie.¶
3. Caso o requerente pretenda proteger a cor ou a combinação de cores de um desenho ou modelo, deverá reivindicá-las na descrição dos produtos e exibi-las nas representações gráficas ou fotográficas apresentadas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 184.º e dos n.ºs 4 e 9 do artigo 185.º do CPI, assim como da alínea f) do ponto 3.1 do Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI.¶
4. A epígrafe deve designar, sem recurso à utilização de expressões de fantasia – que não constituem objeto de proteção -, o nome do(s) produto(s) em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, preferencialmente utilizando os termos da Classificação de Locarno.¶
5. De acordo com o n.º 2 do artigo 184.º, n.ºs 3 e 4 do artigo 185.º do CPI e com a alínea e) do ponto 3.1 do Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI, a descrição não deverá exceder as 50 palavras por produto e deverá referir-se apenas às características da aparência do mesmo, não mencionando medidas, modo de funcionamento, qualquer vantagem técnica ou o processo criativo que levou à sua criação.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga