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Artigo 180.º
Divulgações não oponíveis
1. Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:¶
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;¶
b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.¶
2. O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.¶
3. O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.¶
4. O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º¶
5. O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.¶
6. A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.ºs 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.¶
Artigo 180.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 61.ª
Divulgação não oponível
1. O requerente de um pedido de registo de desenho ou modelo que tiver exposto ou divulgado o(s) produto(s) constante(s) do mesmo, nos termos e condições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 180.º do CPI, para beneficiar dessa divulgação e impedir que a mesma destrua a novidade do pedido de registo, deve mencionar a data e o local da divulgação e apresentar o documento comprovativo, juntamente com o requerimento de pedido de registo ou no prazo de um mês a contar da data da sua formalização.¶
2. Os documentos apresentados devem exibir de forma clara e inequívoca a respetiva data e o(s) produto(s) em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.¶
3. Como formas de divulgação são aceites, entre outras, a apresentação de originais ou cópias autenticadas de catálogos, publicações periódicas, revistas, jornais, prémios ou outros suportes de divulgação que exibam uma data compreendida nos doze meses que antecedem o momento da apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.¶
4. Sempre que a divulgação ocorrer em feira ou exposição admite-se como documento comprovativo da referida exposição, a apresentação de um certificado emitido pela organização da mesma, onde conste fotografia do produto em questão e se ateste qual a data e o certame onde o mesmo esteve exposto.¶
5. Em alternativa ao referido no número anterior e sempre que a divulgação ocorra em feira ou exposição que não se enquadre nas condições previstas no n.º 4 do artigo 180.º do CPI, pode também ser apresentado um catálogo onde o produto esteja reproduzido, desde que a declaração emitida pela organização da exposição efetue referência expressa ao catálogo e à página onde o mesmo se encontra representado.¶
6. Este artigo versa também sobre um outro tipo de divulgação que não destrói a novidade do pedido e que pode ser relevante para efeitos reivindicação do direito de prioridade no pedido de registo – as divulgações efetuadas em exposições internacionais oficiais ou oficialmente reconhecidas (no âmbito da Convenção sobre Exposições Internacionais) e que possibilitam ao requerente reivindicar a data dessa divulgação como data do seu pedido de registo, desde que o mesmo seja apresentado nos 6 meses subsequentes (cfr n.º 4 e 5 do artigo 180.º).¶
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Página gerada em 28 May 2022 13:24
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