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Artigo 304.º-H
Fundamentos de recusa do registo
1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de um logótipo é recusado quando:¶
a) Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação gráfica;¶
b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;¶
c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;¶
d) Contrarie o disposto nos artigos 304.º-A a 304.º-C.¶
2. Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se este tiver adquirido carácter distintivo.¶
3. É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:¶
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;¶
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;¶
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;¶
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir.¶
4. É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.¶
5. É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:¶
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina;¶
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;¶
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.¶
Artigo 304.º-H — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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