Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 22.º

Modificação da decisão

1 — Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos motivos que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2 — Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efetivamente, assinou a decisão a modificar.

3 — Quando seja apresentado um pedido de modificação da decisão são, havendo, notificadas as partes para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

4 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

5 — Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias adaptações.

Art. 227: Invocação da falta de uso sério de marca em processo de oposição
Art. 230: Invocação da falta de uso sério de marca na resposta à recusa provisória

6 — Do disposto no presente artigo excluem-se os despachos do INPI, I. P., referidos no n.º 2 do artigo 34.º

Art. 34(2): "...declaração de nulidade ou a anulação de registos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas..."

Artigo 22.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte III — Tramitação Administrativa:
       └ Regra III-16 “Pedido de modificação de decisão”

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.221501

Desenhada por Filipe Funenga