Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDesenhos ou modelosDisposições gerais

Artigo 177.º

Novidade

1. O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Regra 59.ª

Exame aos requisitos de novidade e caráter singular

Um desenho ou modelo, para ser concedido, tem de ser novo e possuir caracter singular. Embora o exame de novidade e de caráter singular apenas seja realizado quando os referidos fundamentos forem invocados pelo(s) reclamante(s) em sede de oposição. (n.º 3 do artigo 190.º-A e n.ºs 4 e 5 do artigo 197.º do CPI), os produtos apresentados a registo devem preencher aqueles requisitos, sob pena de poderem vir a ser declarados nulos em ação judicial para o efeito instaurada (artigo 208.º do CPI).

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga