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Artigo 177.º
Novidade
1. O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.¶
2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.¶
Regra 59.ª
Exame aos requisitos de novidade e caráter singular
Um desenho ou modelo, para ser concedido, tem de ser novo e possuir caracter singular. Embora o exame de novidade e de caráter singular apenas seja realizado quando os referidos fundamentos forem invocados pelo(s) reclamante(s) em sede de oposição. (n.º 3 do artigo 190.º-A e n.ºs 4 e 5 do artigo 197.º do CPI), os produtos apresentados a registo devem preencher aqueles requisitos, sob pena de poderem vir a ser declarados nulos em ação judicial para o efeito instaurada (artigo 208.º do CPI).¶
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Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga